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TEM DÚVIDAS SOBRE CONTRATAR ENERGIA PARA SUA EMPRESA?

Entenda as dúvidas mais frequentes sobre geração distribuída

  • Quais os modelos de mercado de energia no Brasil?
    Existe uma separação entre dois ambientes de contratação de energia: o regulado (cativo) e o livre. A maior parte dos consumidores faz parte do ambiente regulado, onde estão sujeitos às tarifas de energia reguladas pela ANEEL e pagas à distribuidora local. Atualmente, somente os grandes consumidores de energia, com demanda contratada igual ou maior que 500 kW, podem aderir ao mercado livre de energia, onde podem negociar livremente os valores pelos montantes de energia.
  • O que é geração distribuída?
    Geração distribuída, ou simplesmente GD, é uma solução para que os consumidores cativos tenham desconto na fatura de energia, gerando a própria energia. Na geração distribuída, o consumidor injeta energia na rede da distribuidora e recebe crédito de energia para compensar em sua fatura de energia, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Consumidores livres também podem gerar a própria energia, mas não participam do sistema de compensação de créditos, que é restrito aos consumidores cativos. Atualmente, a GD é regulada pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução 482/2012 da ANEEL.
  • Quais são as fontes de energia aceitas para GD?
    São aceitas as fontes despacháveis, como (i)- hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração; (ii) - cogeração qualificada; - (iii) biomassa; - (iv) biogás; e (v) fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada com capacidade de armazenamento em baterias de 20% da capacidade de geração mensal. Também são aceitas as fontes não despacháveis e renováveis, como solar fotovoltaica e eólica.
  • Quais são as classificações de sistemas de GD?
    São duas categorias: micro e minigeração distribuída (MMGD). A microgeração é limitada a 75 kW de potência instalada, enquanto a minigeração engloba as unidades com sistemas acima de 75 kW e limitados a 5 MW para fontes despacháveis e 3 MW para as não despacháveis. Para empreendimentos com direito adquirido (existentes em 07/01/2022 e para aqueles que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 07/01/2023), o limite de potência instalada para fontes não despacháveis é de 5 MW até 31 de dezembro de 2045.
  • Qual a composição da Fatura de Energia?
    A tarifa é o preço cobrado, em reais por unidade de energia, em kWh. Esse preço é formado por parcelas de valores que representam os investimentos e operações de toda a cadeia de produção e fornecimento de energia elétrica, além de tributos e encargos setoriais. Assim, grosso modo, a tarifa considera os custos de compra pela geração de energia, de transporte (transmissão e distribuição), de tributos e de encargos setoriais. Na fatura de energia, incidem os tributos PIS/COFINS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) e CIP (Contribuição para Iluminação Pública), que são cobrados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, respectivamente. Conhecendo a complexidade da tarifa, pode-se dividi-la em duas principais componentes: a Tarifa pelo Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Energia (TE). A TUSD envolve os custos de Transporte (Fio A - transmissão; Fio B - distribuição), as Perdas e parte dos Encargos Setoriais. A TE, por sua vez, é composta pelo valor da Energia consumida e o restante dos Encargos. Conhecendo a tarifa, entende-se que a fatura é, essencialmente, o valor da tarifa multiplicada pelo consumo.
  • O que é o Sistema de Compensação de Créditos (SCEE?)
    Como incentivo à adesão dos consumidores à GD, foi criado o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Trata-se de um mecanismo que permite a compensação do consumo de energia elétrica, onde a unidade com MMGD injeta na rede de distribuição a quantidade de energia ativa não consumida no momento da geração. O saldo positivo da injeção maior que o consumo é chamado de crédito ou excedente. Para empreendimentos existentes e aqueles que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 07/01/2023, cada 01 kWh de crédito equivale a 01 kWh injetado até 31/12/2045, e o crédito poderá ser utilizado pela unidade consumidora para compensação em ciclos futuros (em até 60 meses). Para demais empreendimentos, essa proporção entre geração e crédito será reduzida paulatinamente ao longo dos anos (mais detalhes em "Quais as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal da Geração Distribuída?").
  • Todos os consumidores podem aderir à geração distribuída?
    Não, apenas os consumidores cativos. Os consumidores que já negociam no ambiente livre não podem aderir ao SCEE. Além disso, geradoras que já negociaram montantes de energia, seja no ambiente livre ou regulado, também têm sua participação vetada no SCEE.
  • Como a geração distribuída se tornou competitiva?
    Os consumidores que produzem a própria energia em GD, sejam diretamente ou por meio de modelos que permitem a adesão ao SCEE, conseguem gerar a energia a um preço menor do que aquela fornecida pela distribuidora, compensando seu consumo integralmente na proporção da sua geração (01 kWh injetado = 01 kWh consumido). Além disso, existem incentivos como a isenção do ICMS, por alguns estados, na TUSD, ou na TE, ou em ambas.
  • Quais os modelos de instalação dentro da GD?
    São quatro modalidades essenciais: Geração junto à carga: Geração e consumo de energia ocorrem na mesma unidade. Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC): Instalação de sistema de geração em condomínios residenciais ou comerciais. A energia pode ser utilizada para abater o consumo individual de cada usuário e para o consumo das áreas de uso geral do condomínio. Geração Compartilhada: Unidades consumidoras reunidas por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim. Cada modalidade tem sua especificidade e regramento. A título exemplificativo, as cooperativas devem contar com, no mínimo, 20 pessoas físicas que tenham um plano de negócios conjunto e um estatuto a ser seguido. Já os consórcios, por sua vez, devem ser formados pela associação entre ao menos duas pessoas jurídicas. A nova Lei 14.300/22 criou a figura do “consórcio de energia”, permitindo a reunião de pessoas físicas ou jurídicas. Autoconsumo remoto: Unidades consumidoras de uma mesma pessoa física ou jurídica que possuam, na mesma área de concessão da distribuidora, unidade geradora para compensação de seus excedentes. Normalmente adotada por comércios ou indústrias.
  • É possível compensar energia sem instalar um sistema em sua unidade?
    Sim, as modalidades de geração compartilhada e autoconsumo remoto permitem a adesão ao SCEE, por meio da instalação de sistema em unidades diferentes e até mesmo distantes (p.ex. terrenos em outras cidades destinados a esse fim, dentro da mesma área de concessão da sua distribuidora), podendo ser compartilhado ou não.
  • É permitido ser titular de um sistema de MMGD por meio de contrato de aluguel?
    Sim, quando o cliente não possui espaço para instalação, é possível, por exemplo, alugar um terreno com uma unidade geradora já instalada. A energia gerada por esta unidade geradora poderá ser usada para compensação do consumo de unidades consumidoras com a mesma titularidade. Ou seja, por meio do aluguel de terreno com sistema de geração o consumidor estará produzindo a sua energia no terreno alugado e compensando a energia consumida da sua moradia e/ou do seu estabelecimento. No autoconsumo remoto, por exemplo, aluga-se um terreno e uma usina inteiramente dedicada a uma mesma pessoa física ou jurídica, compensando o seu consumo com a energia produzida. Na geração compartilhada, um grupo de pessoas aluga um terreno e uma usina, compensando o seu consumo com a energia produzida, na proporção de sua participação do consórcio. Esses são alguns dos modelos de negócios da GDSUN.
  • As usinas da GDSUN são próprias ou locadas de terceiros?
    Todas as usinas são de propriedade da GDSUN, esta é uma premissa do nosso modelo de negócio.
  • O que é o Marco Legal da Geração Distribuída?
    É a Lei 14.300, de 07 de janeiro de 2022, que consolidou novas e existentes regras para a geração distribuída. A grande importância da publicação desta Lei está na garantia de previsibilidade do mercado.
  • Quais as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal da Geração Distribuída?
    Tema Valoração dos Créditos. REN 482/2012 Compensação de todas as componentes tarifárias Lei 14.300/2022 Empreendimentos existentes ou protocolados em até 12 meses da publicação da lei: conservadas as compensações totais até 31/12/2045; Empreendimentos com parecer de acesso protocolado entre os 13º e 18º meses de publicação: a partir de 2031, serão compensados apenas os custos relacionados a energia; Novos empreendimentos após o 18º mês de publicação: de forma gradual e escalonada, de 2023 a 2028, algumas componentes deixarão de ser compensadas (fio B, em alguns casos fio A & P&D e TSFEE). Nova regra a partir de 2029. Tema Demanda das Usinas REN 482/2012 Cobrada em cima da TUSD de consumo Lei 14.300/2022 Cobrada em cima da TUSD de geração, devendo ser aplicado apenas após o processo de revisão tarifária de cada distribuidora. Tema Potência Máxima REN 482/2012 Até 5 MW. Lei 14.300/2022 Até 5 MW para fontes despacháveis e 3 MW não despacháveis (preservando-se os 5 MW até 2045 para aqueles empreendimentos com direito adquirido). Tema Geração Solar Fotovoltaica Despachável REN 482/2012 Não abrangido. Lei 14.300/2022 Limitadas a 3 MW, com capacidade de armazenamento em baterias de 20% da capacidade de geração mensal. Tema Comercialização de Créditos de Energia REN 482/2012 Vedada. Lei 14.300/2022 Permitida a comercialização de excedentes com as distribuidoras, por via de chamada pública, a ser regulada pela ANEEL
  • As regras de compensação mudam para sistemas que já estão instalados?
    Não. Foi estabelecido um período de transição para as unidades existentes com solicitação de acesso apresentada até 07 de janeiro de 2023, no qual as regras permanecem em acordo com o disposto pela REN 482/2012 até 31 de dezembro de 2045.
  • O que acontece com os créditos excedentes?
    De acordo com a Lei 14.300/2022, os excedentes podem ser realocados em caso de encerramento da relação contratual, desde que haja unidade consumidora do mesmo titular na área de concessão onde estes créditos estão alocados. A Lei 14.300/22 permite, ainda, que esses créditos sejam realocados para outras unidades de mesma titularidade ou outras unidades integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, ainda que a Unidade Consumidora à qual foram destinados continue ativa.
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